Portaria SEI - SES.GAB/SES.UAP
PORTARIA Nº 95/2020/SMS
Instaura Inquérito Epidemiológico para mensurar a prevalência da doença infecciosa viral respiratória COVID-19 entre a população do Município de Joinville e dá outras providências.
O Secretário da Saúde do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) o status de pandemia;
Considerando o disposto no art. 6º da Lei Nacional nº 13.979/2020, segundo o qual é obrigatória a prestação de informações acerca de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação;
Considerando a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
Considerando o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei Nacional nº 6.259/1975, segundo o qual "a autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública";
Considerando que, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/1993, "as informações solicitadas pelas autoridades sanitárias deverão ser tempestivamente prestadas, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes";
Considerando que, no âmbito do Município de Joinville, a direção única do Sistema Único de Saúde é exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.080/1990;
Considerando que o planejamento, a avaliação e a revisão de medidas de enfrentamento e contenção da pandemia dependem da disponibilidade de informações confiáveis, que permitam o adequado acompanhamento das diversas fases epidêmicas;
Considerando a pública e notória indisponibilidade, nos mercados nacional e internacional, de insumos e materiais em quantidades suficientes para a realização de testagem em massa da população brasileira;
Considerando que o inquérito epidemiológico é a modalidade de estudo epidemiológico mais adequada para averiguar a disseminação da COVID-19 entre a população do Município de Joinville, uma vez que se trata de estudo seccional, geralmente do tipo amostral, levado a efeito quando as informações existentes anteriormente são inadequadas ou insuficientes;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Inquérito Epidemiológico para mensurar, por amostragem, a prevalência da doença infecciosa viral respiratória COVID-19 entre a população do Município de Joinville, nos termos definidos por esta Portaria.
Art. 2º Para a realização do Inquérito Epidemiológico de que trata esta Portaria, poderão ser analisados resultados de procedimentos com finalidade diagnóstica efetuados pelas redes de saúde pública e privada do Município de Joinville.
Parágrafo único. Apenas serão validados e considerados no Inquérito Epidemiológico os resultados de exames realizados em conformidade com os fluxos e critérios definidos pelas orientações técnicas expedidas pela Gerência de Vigilância em Saúde, pela Gerência de Assistência Farmacêutica e Laboratório Municipal e pela Coordenação de Enfermagem da Secretaria da Saúde.
Art. 3º O Inquérito Epidemiológico ora instaurado será conduzido e executado por uma Comissão Especial, composta pelos seguintes servidores e voluntários da sociedade civil:
I- Andrei Popovski Kolaceke - Matrícula nº 45.561;
II- Anna Paula Pinheiro - Matrícula nº 40.345;
III- Fabiana Fernandes de Almeida - Matrícula nº 52.146;
IV- Henrique Diegoli - Matrícula nº 51.494;
V- Keli Bett - Matrícula nº 48.443;
VI- Louise Domeneghini Chiaradia Delatorre - Matrícula nº 45.145;
VII- Luiz Antonio Ferreira Coelho - Voluntário; e
VIII- Luiz Henrique Melo - Matrícula nº 30033.
Parágrafo único. A atuação dos membros da Comissão Especial de Inquérito Epidemiológico é considerada de caráter relevante à Administração, não acarretando qualquer espécie de remuneração, gratificação ou adicional.
Art. 4º Competirá à Comissão Especial de Inquérito Epidemiológico:
I- Coordenar a realização do Inquérito Epidemiológico e definir suas diretrizes;
II- Distribuir, entre os membros da própria Comissão, as tarefas relacionadas à condução do Inquérito Epidemiológico;
III- Definir a metodologia a partir da qual o Inquérito Epidemiológico será realizado, inclusive no que diz respeito aos aspectos estatísticos;
IV- Definir, com a anuência do Secretário da Saúde, os grupos populacionais que participarão do Inquérito Epidemiológico, bem como a quantidade de exames a serem realizados para fins de levantamento de informações;
V- Analisar, validar e compilar as informações pertinentes ao Inquérito Epidemiológico;
VI- Diligenciar em busca de informações consideradas necessárias à instrução do Inquérito Epidemiológico; e
VII- Elaborar relatórios acerca dos resultados obtidos pelo Inquérito Epidemiológico.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Inquérito Epidemiológico poderá requisitar, por delegação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/1993 e do art. 6º da Lei Nacional nº 13.979/2020, informações complementares necessárias à instrução do procedimento.
Art. 5º Para operacionalizar o disposto nesta Portaria, a Secretaria da Saúde disponibilizará aos estabelecimentos de saúde públicos e privados uma plataforma online para inserção de informações referentes aos exames realizados, cujo preenchimento será considerado complementar ao processo de notificação da doença.
Art. 6º A eventual realização de exames adicionais para fins de instrução do Inquérito Epidemiológico não substituirá e não suspenderá os processos regulares de testagem já implantados no âmbito do Município.
Art. 7º Os resultados obtidos por meio da realização do Inquérito Epidemiológico contarão com ampla publicidade, resguardadas as informações pessoais e sigilosas dos participantes.
Parágrafo único. Apenas serão publicizados os dados compilados e considerados relevantes do ponto de vista epidemiológico, sendo vedada a concessão de acesso a quaisquer informações que permitam a identificação dos participantes.
Art. 8º A duração do Inquérito Epidemiológico de que trata esta Portaria será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Joinville, 28 de abril de 2020.
Jean Rodrigues da Silva
Secretário da Saúde
| Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 28/04/2020, às 16:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 6140981 e o código CRC 52835C32. |