Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1426
Disponibilização: 24/04/2020
Publicação: 24/04/2020

SEI/PMJ - 6102520 - Portaria

Portaria SEI - SES.GAB/SES.UAP

 

PORTARIA Nº 93/2020/SMS

 

 

Normatiza o funcionamento dos serviços de saúde sob gestão da Secretaria da Saúde do Município de Joinville durante o estado de emergência internacional decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

 

 

O Secretário da Saúde do Município de Joinville, no uso de suas atribuições,

 

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) o status de pandemia;

 

Considerando a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020,que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus; e

 

Considerando que, no âmbito do Município de Joinville, a direção única do Sistema Único de Saúde é exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.080/1990;

 

Considerando que, nos termos do art. 9º, I, do Decreto Estadual nº 525/2020, a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, é considerada atividade essencial;

 

Considerando a necessidade da retomada de atendimentos eletivos de média e alta complexidade ambulatorial, em razão das necessidade de atendimento das demandas de saúde da população;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O funcionamento dos serviços de saúde sob gestão da Secretaria da Saúde do Município de Joinville durante o estado de emergência internacional decorrente pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), passa a ser normatizado nos termos desta Portaria.

 

Art. 2º Os serviços de Atenção Primária à Saúde serão prestados em duas formatações distintas, conforme segue:

 

I- Unidades Sentinela: Unidades Básicas de Saúde exclusivamente responsáveis pelo atendimento da demanda espontânea de usuários que apresentarem sintomas gripais (coriza, tosse, mal-estar, febre ou dificuldade para respirar); e

 

II- Unidades Referência: Unidades Básicas de Saúde responsáveis pelo atendimento da demanda espontânea remanescente, composta exclusivamente pelas queixas de usuários que não apresentarem sintomas gripais.

 

§1º As seguintes unidades funcionarão como Unidades Sentinela:

 

I- No Distrito Norte:

a) UBSF Costa e Silva;

b) UBSF Jardim Paraíso I e II;

c) UBSF Pirabeiraba;

d) UBSF São Marcos; e

e) UBSF Vila Nova da Rua XV de Novembro;

 

II- No Distrito Centro:

a) UBSF Dom Gregório;

b) UBSF Bucarein;

c) UBSF Bakhita;

d) UBSF Saguaçu; e

e) UBSF Parque Joinville;

 

III- No Distrito Sul:

a) UBSF Adhemar Garcia;

b) UBSF Edla Jordan;

c) UBSF Fátima;

d) UBSF Floresta; e

e) UBSF Jarivatuba.

 

§2º As seguintes unidades funcionarão como Unidades Referência:

 

I- No Distrito Norte:

a) UBSF Jardim Sofia;

b) UBSF Morro do Meio;

c) UBSF Parque Douat;

d) UBSF Rio da Prata;

e) UBSF Vila Nova I;

f) UBSF Rio Bonito;

g) UBSF Glória;

h) UBSF Willy Schossland;

i) UBSF Bom Retiro;

j) UBSF Jardim Paraíso III;

k) UBSF Nova Brasília;

l) UBSF Lagoinha;

m) UBSF Vila Nova Rural;

n) UBSF Canela;

o) UBSF Anaburgo;

p) UBSF Jardim Paraíso IV; e

q) UBSF Jardim Paraíso V e VI.

 

II- No Distrito Centro: 

a) UBSF Aventureiro I;

b) UBSF Aventureiro III;

c) UBSF CAIC Vila Paranaense;

d) UBSF Itaum;

e) UBSF Cubatão;

f) UBSF Bakhita;

g)UBSF Dom Gregório;

h) UBSF Leonardo Schilickmann; e

i) UBSF Aventureiro II.

 

III- No Distrito Sul:

a) UBSF Boehmerwaldt;

b) UBSF Km 4;

c) UBSF Paranaguamirim;

d) UBSF Itinga;

e) UBSF Profipo;

f) UBSF Parque Guarani;

g) UBSF Estevão de Matos;

h) UBSF Jardim Edilene;

i) UBSF Ulysses Guimarães; e

j) UBSF Morro do Amaral.

 

§3º Os fluxos e demais orientações referentes às atividades assistenciais a serem desenvolvidas pelas Unidades Sentinela e pelas Unidades Referência serão definidos pelo Diretor Executivo responsável, em conjunto com as Gerências Distritais.

 

§4º As Unidades Básicas de Saúde priorizarão o reagendamento das consultas e demais atendimentos cancelados a partir da edição da Portaria nº 36/2020/SMS, com vigência a partir de 19 de março de 2020.

 

Art. 3º Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS II, CAPS III, CAPS IJ e CAPS AD) deverão suspender as atividades de grupos (usuários e familiares) e visitas domiciliares, mantendo tão somente os acolhimentos e atendimentos individuais dos casos críticos de saúde mental.

 

Art. 4º O Serviço Organizado de Inclusão Social (SOIS) deverá suspender integralmente suas atividades.

 

Art. 5º Os demais serviços ambulatoriais especializados próprios deverão organizar suas agendas de forma a limitar em 50% a capacidade de atendimentos diária, a fim de possibilitar a ampliação do intervalo entre atendimentos e, consequentemente, reduzir a circulação e permanência de pessoas nos serviços.

 

§1º Durante toda a situação de emergência, não serão permitidos aos serviços mencionados no caput:

 

I- A realização de atividades coletivas; e

 

II- O atendimento de usuários que, quando questionados, relatarem que apresentam sintomas respiratórios e/ou que estão em quarentena/isolamento em decorrência de infecção pela COVID-19.

 

§2º O questionamento de que trata o inciso II do §1º deverá ser efetuado durante o agendamento e no dia do atendimento, na recepção do serviço.

 

§3º Os usuários dos serviços mencionados no caput devem ser orientados a manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes.

 

§4º Enquanto perdurar a situação de emergência, os serviços mencionados no caput devem ofertar atendimento preferencial a usuários idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantido fluxo ágil a fim de que pessoas de tais grupos permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento.

 

§5º Os profissionais de saúde em atuação nos serviços mencionados no caput deverão higienizar as mãos antes e ao final das atividades, bem como utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados à modalidade de assistência prestada.

 

§6º Os serviços ambulatoriais devem garantir a limpeza das áreas internas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros

 

§7º Os usuários atendidos pelos serviços mencionados no caput devem ser orientados a informar quem os atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19.

 

§8º Durante a situação de emergência, fica autorizada, nos termos da Lei nº 13.989/2020 e mediante autorização expressa do Secretário da Saúde, a realização de atendimentos de saúde mediados por tecnologias.

 

§9º O disposto neste artigo se aplica também ao ambulatório do Hospital Municipal São José.

 

Art. 6º Os serviços ambulatoriais contratados, conveniados ou contratualizados deverão observar, no que couber, as medidas previstas no art. 5º, excetuada a limitação da capacidade de atendimentos diária.

 

Art. 7º O Pronto Atendimento Norte, a Unidade de Pronto Atendimento Leste e a Unidade de Pronto Atendimento Sul deverão prestar com exclusividade, durante todo o horário de funcionamento das unidades (24h por dia), os seguintes serviços:

 

I- Atendimento a situações de urgência e emergência;

 

II- Troca de sonda nasoenteral;

 

III- Mordedura de animais;

 

IV- Atendimentos de pacientes com sintomas gripais e casos confirmados e suspeitos de COVID-19; e

 

V- Outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos, em caso de necessidade para a Rede de Saúde Municipal.

 

§1º Aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, as unidades enumeradas no caput realizarão, excepcionalmente, trocas de sondas vesicais e de cistostomia.

 

§2º Diariamente, das 6h às 9h, as unidades enumeradas no caput realizarão a administração da medicação externa para infliximabe, abatacepte, imunoglobulinas e medicamentos injetáveis a base de ferro.

 

Art. 8º Os Serviços Ligue-Saúde e Web-Saúde prestarão, por meio telefônico ou por chat, orientações e esclarecimentos acerca da COVID-19 e recomendará, quando houver necessidade, o comparecimento presencial de usuários ao Centro de Triagem COVID-19.

 

Art. 9º O Centro de Triagem COVID-19 deverá ofertar atendimento inicial/triagem e testagem aos usuários que apresentarem sintomas gripais, prestando as devidas orientações aos usuários que apresentarem sintomas leves.

 

§1º Nas hipóteses em que, após avaliação, concluir-se que a situação de um determinado usuário é de gravidade moderada ou alta, deverá ser providenciado pelo Centro de Triagem COVID-19 o encaminhamento da demanda a um Pronto Atendimento (PA) ou Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

 

§2º O Centro de Triagem COVID-19 será responsável pelo atendimento de demanda espontânea e da demanda referenciada pelas Unidades Referência e pelo Serviço Ligue /Web Saúde.

 

Art. 10º As unidades hospitalares sob gestão da Secretaria da Saúde do Município de Joinville deverão atuar em conformidade com o disposto nos atos normativos editados pelo Estado de Santa Catarina.

 

Art. 11 As unidades básicas de saúde e as unidades ambulatoriais especializadas deverão suspender os atendimentos odontológicos eletivos.

 

§1º No âmbito da Atenção Primária à Saúde, os atendimentos odontológicos de urgência serão realizados no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sexta-feira, pelas seguintes unidades básicas de saúde:

 

I- Para pacientes que apresentarem sintomas gripais (Unidades Sentinela):

a) UBSF Jardim Paraíso I e II;

b) UBSF Pirabeiraba;

c) UBSF São Marcos;

d) UBSF Vila Nova da Rua XV de Novembro;

e) UBSF Parque Joinville;

f) UBSF Adhemar Garcia;

g) UBSF Edla Jordan;

h) UBSF Fátima;

i) UBSF Floresta; e

j) UBSF Jarivatuba;

 

II- Para pacientes que não apresentarem sintomas gripais (Unidades Referência):

a) UBSF Jardim Sofia;

b) UBSF Rio Bonito;

c) UBSF Bom Retiro;

d) UBSF Itaum;

e) UBSF Boehmerwaldt;

f) UBSF Km 4;

g) UBSF Itinga;

h) UBSF Profipo;

i) UBSF Parque Guarani; e

j) UBSF Ulysses Guimarães.

 

§2º No âmbito dos serviços de urgência e emergência, os atendimentos odontológicos de urgência serão realizados pelas seguintes unidades:

 

I- Pelo Pronto Atendimento Norte, no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda-feira a domingo, em favor de pacientes que não apresentarem sintomas gripais;

 

II- Pela Unidade de Pronto Atendimento Leste, no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda-feira a domingo, em favor de pacientes que não apresentarem sintomas gripais; e

 

III- Pela Unidade de Pronto Atendimento Sul, no horário compreendido entre as 18h e as 0h, de segunda-feira a domingo, em favor de pacientes que apresentarem sintomas gripais (coriza, tosse, mal-estar, febre ou dificuldade para respirar).

 

Art. 12 dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial será mantida em todas as Unidades Sentinela e Unidades Referência enumeradas no art. 2º.

 

Art. 13 dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial será centralizada nas seguintes unidades básicas de saúde:

 

I- No Distrito Norte:

a) UBSF Costa e Silva;

b) UBSF Jardim Paraíso I e II;

c) UBSF Pirabeiraba; e

d) UBSF Vila Nova da Rua XV de Novembro;

 

II- No Distrito Centro:

a) UBSF Aventureiro I;

b) UBSF Bucarein; e

c) UBSF CAIC Vila Paranaense;

 

III- No Distrito Sul:

a) UBSF Fátima;

b) UBSF Floresta; e

c) UBSF Jarivatuba.

 

Art. 14 Farmácia Escola (FAE) deverá realizar apenas atendimentos previamente agendados para dispensação e entrega de medicamentos.

 

§1º Os atendimentos destinados à abertura de novos processos de solicitação de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica permanecerão suspensos.

 

§2º As disposições do caput e do §1º deste artigo não se aplicam aos atendimentos relacionados ao fornecimento de dietas ou de medicamentos para Transplantes, Hipertensão Arterial Pulmonar, Anemia na Doença Renal Crônica, Disfagia e casos de Urgência para o uso de Imunoglobulina Humana (Púrpura Trombocitopênica, Síndrome de Guillain Barré, Miastenia Gravis e Transplantes).

 

§3º Os agendamentos realizados para fins de retirada de medicamentos serão mantidos, excetuando-se os referentes a usuários que ainda possuírem medicamentos em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento por 30 (trinta) dias ou mais.

 

§4º Durante o período de vigência desta Portaria, serão restritos os atendimentos de usuários idosos, imunossuprimidos, imunodeprimidos e gestantes.

 

§5º Os usuários integrantes dos grupos enumerados no §4º deverão indicar pessoa de sua confiança para providenciar a retirada dos medicamentos, a qual deverá comparecer à Farmácia Escola (FAE) portando receita do usuário (se houver), documento de identificação com foto do usuário e documento de identificação com foto da pessoa responsável pela retirada.

 

Art. 15 O Laboratório Municipal deverá suspender a realização de coletas, excetuadas:

I- As consideradas de urgência e emergência;

II- As relacionadas ao controle de coagulação; e

III- As realizadas em favor de pacientes gestantes e portadores de câncer, HIV e tuberculose.
 

Art. 16 Os serviços de saúde adotarão providências para restringir a circulação de pessoas em suas dependências, bem como para garantir o distanciamento interpessoal recomendado nos espaços internos.

 

Art. 17 A adoção das medidas dispostas nesta Portaria é recomendada também aos serviços de saúde não integrantes do SUS.

 

Art. 18 Esta Portaria vigorará até o término do período especificado no art. 8º da Lei Federal nº 13.979/2020.

 

Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 42/2020/SMS

 

Art. 20 Esta Portaria estrará em vigor:

 

I- No dia 4 de maio de 2020, no que diz respeito à alínea i do inciso II do § 2º do art. 2º; e

 

II- No dia 27 de abril de 2020, no que diz respeito às demais disposições.

 

Joinville, 17 de abril de 2020.

 

Jean Rodrigues da Silva

Secretário da Saúde

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 24/04/2020, às 10:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 6102520 e o código CRC B3BEF588.