Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1422
Disponibilização: 16/04/2020
Publicação: 16/04/2020

SEI/PMJ - 6088801 - Decreto

DECRETO Nº 37.943, de 16 de abril de 2020.

 

Investe como autoridades de saúde os fiscais em exercício na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 52, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 07/1993;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Na forma do art. 52, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 07/1993, ficam os fiscais em exercício na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente  investidos, de forma excepcional e temporária, como autoridades de saúde em todo o território municipal, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades cujo funcionamento esteja autorizado sob regramento especial enquanto perdurar a pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. O Secretário da Saúde e o Secretário de Agricultura e Meio Ambiente designarão, em ato conjunto, os fiscais que exercerão a autoridade sanitária excepcional mencionada no caput.

 

Art. 2º  A Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde ficará responsável pela supervisão e orientação técnica dos fiscais excepcionalmente investidos como autoridades de saúde, bem como pela composição e organização das equipes de fiscalização.

 

Art. 3º  A fiscalização das medidas de controle da disseminação da doença COVID-19, privilegiará, sempre que possível, a orientação em detrimento da aplicação de sanções, e será executada em conformidade as seguintes etapas:

I- Primeira vistoria (orientativa): a equipe verificará o cumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica e, se constatar alguma inconformidade, prestará orientações sobre as adequações eventualmente necessárias e emitirá auto de advertência, de acordo como que estabelece o art. 58, I, da Lei Complementar Municipal nº 7/93;

II- Segunda vistoria (punitiva): em caso de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas, com base no disposto no inciso VIII, do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 7/93;

III- Terceira vistoria (punitiva): se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe emitirá auto de infração sanitária e procederá à interdição do estabelecimento até o término da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 37.630/2020.

 

Art. 4º  As infrações sanitárias eventualmente constatadas pelas equipes de fiscalização, deverão ser comunicadas à Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, de forma a possibilitar a abertura e tramitação de processo administrativo sanitário.

 

Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor no dia 23 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 16/04/2020, às 15:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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