Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1408
Disponibilização: 27/03/2020
Publicação: 27/03/2020

SEI/PMJ - 5931162 - Portaria

Portaria SEI - SES.GAB/SES.UAP

PORTARIA Nº 42/2020/SMS

 

 

Normatiza o funcionamento dos serviços de saúde sob gestão da Secretaria da Saúde do Município de Joinville durante o estado de emergência internacional decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

 

 

O Secretário da Saúde do Município de Joinville, no uso de suas atribuições,

 

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) o status de pandemia;

 

Considerando a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020,que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus; e

 

Considerando que, no âmbito do Município de Joinville, a direção única do Sistema Único de Saúde é exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.080/1990;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O funcionamento dos serviços de saúde sob gestão da Secretaria da Saúde do Município de Joinville durante o estado de emergência internacional decorrente pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), passa a ser normatizado nos termos desta Portaria.

 

Art. 2º Os serviços de Atenção Primária à Saúde serão prestados em duas formatações distintas, conforme segue:

 

I- Unidades Sentinela: Unidades Básicas de Saúde exclusivamente responsáveis pelo atendimento da demanda espontânea de usuários que apresentarem sintomas gripais (coriza, tosse, mal-estar, febre ou dificuldade para respirar); e

 

II- Unidades Referência: Unidades Básicas de Saúde responsáveis pelo atendimento da demanda espontânea remanescente, composta exclusivamente pelas queixas de usuários que não apresentarem sintomas gripais.

 

§1º As seguintes unidades funcionarão como Unidades Sentinela:

 

I- No Distrito Norte:

a) UBSF Costa e Silva;

b) UBSF Jardim Paraíso I e II;

c) UBSF Pirabeiraba;

d) UBSF São Marcos; e

e) UBSF Vila Nova da Rua XV de Novembro;

 

II- No Distrito Centro:

a) UBSF Aventureiro I;

b) UBSF Bucarein;

c) UBSF Bakhita;

d) UBSF Saguaçu; e

e) UBSF Parque Joinville;

 

III- No Distrito Sul:

a) UBSF Adhemar Garcia;

b) UBSF Edla Jordan;

c) UBSF Fátima;

d) UBSF Floresta; e

e) UBSF Jarivatuba.

 

§2º As seguintes unidades funcionarão como Unidades Referência:

 

I- No Distrito Norte:

a) UBSF Jardim Sofia;

b) UBSF Morro do Meio;

c) UBSF Parque Douat;

d) UBSF Rio da Prata;

e) UBSF Vila Nova I;

f) UBSF Rio Bonito;

g) UBSF Glória;

h) UBSF Willy Schossland;

i) UBSF Bom Retiro;

j) UBSF Jardim Paraíso III;

k) UBSF Jardim Paraíso IV; e

l) UBSF Nova Brasília;

 

II- No Distrito Centro:

a) UBSF Aventureiro III;

b) UBSF CAIC Vila Paranaense;

c) UBSF Itaum; e

d) UBSF Cubatão;

 

III- No Distrito Sul:

a) UBSF Boehmerwaldt;

b) UBSF Km 4;

c) UBSF Paranaguamirim;

d) UBSF Itinga;

e) UBSF Profipo;

f) UBSF Parque Guarani;

g) UBSF Estevão de Matos;

h) UBSF Jardim Edilene;

i) UBSF Ulysses Guimarães; e

j) UBSF Morro do Amaral.

 

§3º Os fluxos e demais orientações referentes às atividades assistenciais a serem desenvolvidas pelas Unidades Sentinela e pelas Unidades Referência serão definidos pelo Diretor Executivo responsável, em conjunto com as Gerências Distritais.

 

Art. 3º O Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial (NAIPE) deverá suspender todos os seus atendimentos eletivos, excetuados os destinados à renovação de prescrições ou cujo adiamento possa importar em agravamento irreversível do caso.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão de atendimentos eletivos, o Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial (NAIPE) poderá, a critério da Diretoria Executiva responsável e da Gerência de Serviços Especiais, participar de campanhas de vacinação, realizando procedimentos de imunização em dias e horários previamente definidos.

 

Art. 4º O Serviço Especializado em Reabilitação (SER) deverá suspender todos os seus atendimentos eletivos, excetuados os atendimentos cujo adiamento possa importar em agravamento irreversível do caso.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão de atendimentos eletivos, o Serviço Especializado em Reabilitação (SER) poderá, a critério da Diretoria Executiva responsável e da Gerência de Serviços Especiais, participar de campanhas de vacinação, realizando procedimentos de imunização em dias e horários previamente definidos.

 

Art. 5º O Núcleo de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio Palatais Prefeito Luiz Gomes (Centrinho) deverá suspender todos os seus atendimentos eletivos, mantendo, em regime de plantão, o atendimento das crianças nascidas com fissura labiopalatina.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão de atendimentos eletivos, o Núcleo de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio Palatais Prefeito Luiz Gomes (Centrinho) poderá, a critério da Diretoria Executiva responsável e da Gerência de Serviços Especiais, participar de campanhas de vacinação e realizar o Teste do Pezinho em dias e horários previamente definidos.

 

Art. 6º A Policlínica Boa Vista deverá suspender todos os seus atendimentos eletivos, excetuados os atendimentos cujo adiamento possa importar em risco de morte ou agravamento irreversível do caso, bem como as consultas em mastologia e patologia de colo realizadas em casos pós-cirúrgicos ou em favor de pacientes que já estejam em tratamento.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão de atendimentos eletivos, serão centralizados na Policlínica Boa Vista os atendimentos de curativos especiais, os quais serão realizados em horários previamente definidos pela Diretoria Executiva responsável e pela Gerência de Serviços Especiais.

 

Art. 7º Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS II, CAPS III, CAPS IJ e CAPS AD) deverão suspender as atividades de grupos (usuários e familiares) e visitas domiciliares, mantendo tão somente os acolhimentos e atendimentos individuais dos casos críticos de saúde mental.

 

Art. 8º O Serviço Ambulatorial de Psiquiatria (SAPS) deverá suspender todos os seus atendimentos, excetuados o atendimento dos casos de urgência e emergência e as consultas destinadas à renovação de prescrições de medicamentos controlados.

 

Art. 9º O Serviço Organizado de Inclusão Social (SOIS) deverá suspender integralmente suas atividades.

 

Art. 10 Os demais serviços ambulatoriais especializados, sejam estes próprios, contratados, conveniados ou contratualizados, deverão suspender, por 30 (trinta) dias, a contar de 18 de março do corrente ano, as consultas, exames e demais procedimentos eletivos, ressalvados os atendimentos de retorno pós-cirúrgico, de pré-natal e cujo adiamento possa importar em risco de morte ou agravamento irreversível do caso.

 

Art. 11 O Pronto Atendimento Norte, a Unidade de Pronto Atendimento Leste e a Unidade de Pronto Atendimento Sul deverão prestar com exclusividade, durante todo o horário de funcionamento das unidades (24h por dia), os seguintes serviços:

 

I- Atendimento a situações de urgência e emergência;

 

II- Troca de sonda nasoenteral;

 

III- Mordedura de animais; e

 

IV- Atendimentos de pacientes com sintomas gripais e casos confirmados e suspeitos de COVID-19.

 

§1º Aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, as unidades enumeradas no caput realizarão, excepcionalmente, trocas de sondas vesicais e de cistostomia.

 

§2º Diariamente, das 6h às 9h, as unidades enumeradas no caput realizarão a administração da medicação externa para infliximabe, abatacepte, imunoglobulinas e medicamentos injetáveis a base de ferro.

 

Art. 12 O Serviço Ligue Saúde prestará, por meio telefônico, orientações e esclarecimentos acerca da COVID-19 e recomendará, quando houver necessidade, o comparecimento presencial de usuários ao Centro de Triagem COVID-19.

 

Art. 13 O Centro de Triagem COVID-19 deverá ofertar atendimento inicial/triagem aos usuários que apresentarem sintomas gripais, prestando as devidas orientações aos usuários que apresentarem sintomas leves.

 

§1º Nas hipóteses em que, após avaliação, concluir-se que a situação de um determinado usuário é de gravidade moderada ou alta, deverá ser providenciado pelo Centro de Triagem COVID-19 o encaminhamento da demanda a um Pronto Atendimento (PA) ou Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

 

§2º O Centro de Triagem COVID-19 será responsável pelo atendimento de demanda espontânea e da demanda referenciada pelas Unidades Referência e pelo Serviço Ligue Saúde.

 

Art. 14 As unidades hospitalares sob gestão da Secretaria da Saúde do Município de Joinville deverão suspender:

I- As cirurgias eletivas, ressalvados os transplantes e procedimentos cujo adiamento possa importar em risco de morte ou agravamento irreversível do caso; e

II- Consultas, exames e demais procedimentos eletivos, ressalvados os atendimentos de pré-natal e cujo adiamento possa importar em risco de morte ou agravamento irreversível do caso.

 

§1º Cada hospital deverá avaliar a possibilidade de transferência de pacientes cujo estado de saúde seja considerado estável para unidades hospitalares de menor complexidade que disponham de leitos de retaguarda e cuidados prolongados, de forma a intensificar e acelerar a liberação de leitos necessários ao tratamento de pacientes acometidos de COVID-19.

 

§2º Os procedimentos suspensos em razão do disposto nesta Portaria serão abonados nos respectivos Planos Operativos Anuais, quando houver, a fim de que não haja prejuízo financeiro aos hospitais contratualizados. 

 

Art. 15 As unidades básicas de saúde e as unidades ambulatoriais especializadas deverão suspender os atendimentos odontológicos eletivos.

 

§1º No âmbito da Atenção Primária à Saúde, os atendimentos odontológicos de urgência serão realizados no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sexta-feira, pelas seguintes unidades básicas de saúde:

 

I- Para pacientes que apresentarem sintomas gripais (Unidades Sentinela):

a) UBSF Jardim Paraíso I e II;

b) UBSF Pirabeiraba;

c) UBSF São Marcos;

d) UBSF Vila Nova da Rua XV de Novembro;

e) UBSF Parque Joinville;

f) UBSF Adhemar Garcia;

g) UBSF Edla Jordan;

h) UBSF Fátima;

i) UBSF Floresta; e

j) UBSF Jarivatuba;

 

II- Para pacientes que não apresentarem sintomas gripais (Unidades Referência):

a) UBSF Jardim Sofia;

b) UBSF Rio Bonito;

c) UBSF Bom Retiro;

d) UBSF Itaum;

e) UBSF Boehmerwaldt;

f) UBSF Km 4;

g) UBSF Itinga;

h) UBSF Profipo;

i) UBSF Parque Guarani; e

j) UBSF Ulysses Guimarães.

 

§2º No âmbito dos serviços de urgência e emergência, os atendimentos odontológicos de urgência serão realizados pelas seguintes unidades:

 

I- Pelo Pronto Atendimento Norte, no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda-feira a domingo, em favor de pacientes que não apresentarem sintomas gripais;

 

II- Pela Unidade de Pronto Atendimento Leste, no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda-feira a domingo, em favor de pacientes que não apresentarem sintomas gripais; e

 

III- Pela Unidade de Pronto Atendimento Sul, no horário compreendido entre as 18h e as 0h, de segunda-feira a domingo, em favor de pacientes que apresentarem sintomas gripais (coriza, tosse, mal-estar, febre ou dificuldade para respirar).

 

Art. 16 A dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial será mantida em todas as Unidades Sentinela e Unidades Referência enumeradas no art. 2º.

 

Art. 17 A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial será centralizada nas seguintes unidades básicas de saúde:

 

I- No Distrito Norte:

a) UBSF Costa e Silva;

b) UBSF Jardim Paraíso I e II;

c) UBSF Pirabeiraba; e

d) UBSF Vila Nova da Rua XV de Novembro;

 

II- No Distrito Centro:

a) UBSF Aventureiro I;

b) UBSF Bucarein; e

c) UBSF CAIC Vila Paranaense;

 

III- No Distrito Sul:

a) UBSF Fátima;

b) UBSF Floresta; e

c) UBSF Jarivatuba.

 

Art. 18 A Farmácia Escola (FAE) deverá realizar apenas atendimentos previamente agendados para dispensação e entrega de medicamentos.

 

§1º Os atendimentos destinados à abertura de novos processos de solicitação de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica serão suspensos por 30 (trinta) dias, a contar de 18/03/2020.

 

§2º As disposições do caput e do §1º deste artigo não se aplicam aos atendimentos relacionados ao fornecimento de dietas ou de medicamentos para Transplantes, Hipertensão Arterial Pulmonar, Anemia na Doença Renal Crônica, Disfagia e casos de Urgência para o uso de Imunoglobulina Humana (Púrpura Trombocitopênica, Síndrome de Guillain Barré, Miastenia Gravis e Transplantes).

 

§3º Os agendamentos realizados para fins de retirada de medicamentos serão mantidos, excetuando-se os referentes a usuários que ainda possuírem medicamentos em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento por 30 (trinta) dias ou mais.

 

§4º Durante o período de vigência desta Portaria, serão restritos os atendimentos de usuários idosos, imunossuprimidos, imunodeprimidos e gestantes.

 

§5º Os usuários integrantes dos grupos enumerados no §4º deverão indicar pessoa de sua confiança para providenciar a retirada dos medicamentos, a qual deverá comparecer à Farmácia Escola (FAE) portando receita do usuário (se houver), documento de identificação com foto do usuário e documento de identificação com foto da pessoa responsável pela retirada.

 

Art. 19 O Laboratório Municipal deverá suspender a realização de coletas, excetuadas:

I- As consideradas de urgência e emergência;

II- As relacionadas ao controle de coagulação; e

III- As realizadas em favor de pacientes gestantes e portadores de câncer, HIV e tuberculose.


 

Art. 20 Os serviços de saúde adotarão providências para restringir a circulação de pessoas em suas dependências, bem como para garantir o distanciamento interpessoal recomendado nos espaços internos.

 

Art. 21 A adoção das medidas dispostas nesta Portaria é recomendada também aos serviços de saúde não integrantes do SUS.

 

Art. 22 Esta Portaria vigorará até o término do período especificado no art. 8º da Lei Federal nº 13.979/2020.

 

Art. 23 Fica revogada a Portaria nº 36/2020/SMS

 

Art. 24 Esta Portaria estrará em vigor no dia 30 de março de 2020.

 

 

Joinville, 27 de março de 2020.

 

Jean Rodrigues da Silva

Secretário da Saúde

 


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Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 27/03/2020, às 16:31, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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